Direito de Família. União estável. Reconhecimento. Aquisição de bem na constância do relacionamento
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DIREITO DE FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIMENTO - DISSOLUÇÃO - AQUISIÇÃO DE BEM NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO - PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - CONFISSÃO DO REQUERIDO QUANTO A TITULARIDADE E POSSE - DEVER DE PARTILHA - BLOQUEIO DO BEM - AUSÊNCIA DE MOTIVOS RELEVANTES - DESNECESSIDADE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Nos casos em que haja comprovação de aquisição de bens na constância da convivência more uxoria, a participação de ambos os conviventes é presumida, cabendo a cada um, no caso de dissolução do vínculo, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do bem. - Se existe nos autos contrato de compra e venda do bem imóvel, bem como se o réu confessa em sua peça de defesa, que o imóvel foi por ele regularmente adquirido e quitado, na forma estabelecida no contrato, torna-se irrelevante a falta da juntada do registro público para comprovar a titularidade e posse do bem. - O deferimento do bloqueio de um bem fica condicionado a comprovação de fundado receio de venda ou dissipação, ausente elementos motivadores, deve o pedido ser inadmitido. Ademais, uma vez reconhecida o direito de partilha, caso o bem seja vendido, resta assegurado à apelante o direito de recebimento de metade desse valor. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.08.994293-2/001, Relª Desª. Sandra Fonseca, 6ª Cãmara Cível, public. 13/08/2010)
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