Partilha de dívida. Presunção de benefício da entidade familiar. Possibilidade
Exclusivo para associados.
(...) As dívidas constituídas durante o casamento pelo regime da comunhão parcial de bens, ordinariamente, revertem-se em prol da entidade familiar, pelo que, sem prova robusta em sentido contrário, devem ser partilhadas. 2. No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos fora da vigência da sociedade matrimonial, nos quais devem ser incluídas as dívidas, não se comunicam e, de tal sorte, não devem ser partilhados, sendo este o exato caso dos autos, nos quais as dívidas contraídas pela apelante, as quais pretende partilhar, remontam à época em que os litigantes já estavam separados de fato.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
