Direito Civil. Família. Alimentos
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PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE E FILHOS. DOCUMENTO NOVO. FASE RECURSAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE. 1. Se estiver ausente a chamada guarda de trunfos, vale dizer, o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo e a parte contrária, a juntada de documento novo - mesmo em fase recursal - pode ser admitida, em caráter excepcional, desde que sejam respeitados os princípios da lealdade, da boa-fé e do contraditório, preservando-se, dessa forma, a função instrumental do processo. Precedentes. 2. A hipótese específica - ação de alimentos, na qual inexiste coisa julgada - não guarda sintonia com o caráter excepcional que deve ser conferido pelo julgador nos casos de admissão da juntada de documento novo na fase recursal. Mantém-se, com isso, o indeferimento da petição do alimentante, consideradas as peculiaridades inerentes à lide. 3. Imutável nesta sede recursal, a prova irrefutável do reconhecimento do direito material da necessidade dos alimentandos - escoltado pela possibilidade do alimentante -, quando em contraposição com regra de índole processual atinente à admissão de documento novo em fase recursal, assume significativa preponderância, a fim de que a aplicação do Direito não crie embaraço ao pronto atendimento às necessidades do credor de alimentos, sob pena de restrição ao caráter emergencial implícito à obrigação alimentícia. 4. O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, quando formulado no curso da ação, deverá ser autuado em separado, conforme dispõe o art. 6º da Lei n.º 1.060, de 1950. Precedentes. 5. Recurso especial não provido. (STJ, Resp nº 1.121.031 - MG. Rel ª Ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, public. 22/11/2010)
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