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TRT-4

Penhora sobre uso residencial. Bem de família. Direito constitucional

Rel. Lucia EhrenbrinkPublicada em 06 de agosto de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) É impenhorável, por força do disposto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial em uso pela mãe da sócia executada, por se tratar de bem de família, reconhecendo-se a genitora como integrante da unidade familiar, devendo sua residência também ser assegurada.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.