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TJ-RS

Habilitação dos herdeiros em ação de execução. Precatórios. Desnecessidade de sobrepartilha

Rel. José Antônio Daltoe CezarPublicada em 06 de agosto de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) Com efeito, estando findo o inventário e existindo eventuais demandas patrimoniais em que o falecido esteja figurando como parte, a regularização na representação judicial far-se-á com a habilitação dos herdeiros, que passaram a ser sucessores dessas relações jurídicas, nos termos do art. 687 e art. 688, ambos do Código de Processo Civil, exceto os casos em que a hipótese tiver caráter personalíssimo.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.