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TJ-GO

Execução de alimentos. Alimentos estabelecidos em acordo. Inadimplência. Prescrição

Rel. Ney Teles de PaulaPublicada em 04 de agosto de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) No caso em apreço, pela leitura do título executivo (evento 1, arquivo 4), percebe-se que, no tópico "DA PENSÃO ALIMENTÍCIA", restou estipulado entre as partes que o apelado pagaria à apelante, a título de alimentos, o valor de 15% (quinze por cento) de seu salário líquido, bem como arcaria com o plano de saúde dela. 3. Todavia, observa-se que a parte exequente/apelante ingressou com a presente ação quase três anos após vencido o prazo que o apelado tinha para prestar a obrigação alimentar, sendo imperioso reconhecer a prescrição ocorrida, conforme determina o artigo 206, § 2º do Código Civil.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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