Pluralidade das formas de constituição de família. Princípio da laicidade do Estado
Exclusivo para associados.
(...) A competência para legislar sobre direito de família é privativa da União, ex vi do art. 22, I, da Constituição Federal, portanto, dotada de inconstitucionalidade formal norma municipal que apresenta o conceito de família. 2. Não é dado à legislação municipal limitar o conceito de famílias às heteroafetivas e às monoparentais quando o Supremo Tribunal Federal já conferiu interpretação extensiva, não reducionista a tal conceito, sobretudo, quando por consequência pode ser imposta a limitação na oferta de políticas públicas em decorrência da classificação do instituto (ADIN Nº 4.277/DF e ADPF Nº 1.352/RJ).
Ementa e inteiro teor para associados
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