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TJ-MG

Vínculo de filiação. Socioafetividade. Manutenção do registro civil

Rel. Armando FreirePublicada em 01 de agosto de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) O reconhecimento de filho, mesmo não existindo o vínculo biológico, realizado em registro de nascimento, é irrevogável, salvo comprovação de vício de vontade, cujo ônus probatório incumbe à parte interessada em anulá-lo. A não realização do exame de DNA, por si só, não gera uma presunção absoluta, não sendo suficiente para fundamentar a anulação da paternidade, devidamente registrada. Não demonstrado, de forma absoluta, vício formal ou material necessários à procedência do pedido, não há como desfazer o ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade, notadamente à vista do direito da pessoa de ter preservado seu estado de filiação.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.