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TJ-CE

Alteração do regime de bens. Filhos não comuns ao casal. Possibilidade de prejuízo a direito de terceiros. Descabimento

Rel. Lira Ramos de OliveiraPublicada em 30 de julho de 2019

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(...) O Código Civil de 2002, por meio de seu art. 1.639, § 2º, passou a permitir a modificação do regime de bens, desconstituindo a norma anterior baseada na imutabilidade absoluta. Todavia, não basta o mero requerimento, exigindo-se para a procedência do pedido provas concretas de que a alteração patrimonial não acarretará prejuízo a terceiros. 3. Na hipótese dos autos, a alteração de regime de bens foi postulada consensualmente por ambos os cônjuges, ora recorrentes; contudo não restou demonstrada a ausência de violação de direitos de terceiros, ainda mais por terem as partes filhos não comuns ao casal, de forma que os efeitos da alteração do regime de bens tem influência direta no direito sucessório dos recorrentes e seus herdeiros.

Ementa e inteiro teor para associados

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