TJ-GO
Divórcio litigioso. Vigência do código civil de 1.916. Partilha de créditos decorrentes de honorário sucumbenciais
Rel. Gerson Santana CintraPublicada em 29 de julho de 2019
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(...) Amparado na doutrina e na jurisprudência da Corte Superior de Justiça, há de se considerar que os créditos referentes a honorários de sucumbência do apelante reconhecidos durante o vínculo conjugal devem ser partilhados. 4. Considerando-se a existência de vários bens a serem partilhados e inexistindo provas de que o obrigado percebe outras remunerações além dos proventos do INSS, mostra-se justo adequar o valor da pensão alimentícia, da forma requerida no recurso.
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