Inventário. Presença de bens particulares. Companheira meeira e herdeira. Equiparação sucessória
Exclusivo para associados.
(...) É inconstitucional a distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral RE 646.721/RS e RE 878.694/MG. Quantos aos bens particulares do de cujus, não restam dúvidas que ao cônjuge/companheiro sobrevivente, que manteve relação matrimonial sob o regime de comunhão parcial de bens, por ostentar a qualidade de herdeiro necessário, caberá concorrer com os descendentes ao quinhão igual ao dos que sucederam por cabeça, nos termos do art. 1.832 do Código Civil.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
