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TJ-RJ

Testamento particular elaborado de próprio punho. Ausência de Requisitos. Inexistência de circunstância excepcional declarada na cédula. Controvérsia quanto a vontade do testador

Rel. Alcides da Fonseca NetoPublicada em 23 de julho de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) Assim, embora exista previsão de flexibilização quanto à referida regra, nos termos do contido no artigo 1.879 do Código Civil, para a confirmação do testamento particular sem testemunhas, cabe pontuar a necessidade da demonstração da circunstância excepcional, como sequestro, naufrágio, ou qualquer outra condição anormal na cédula, o que não se verificou na hipótese.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.