Estabilidade provisória da gestante. Desconhecimento da gestação pelo empregador
Exclusivo para associados.
(...) Dito isso, predomina nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual os direitos decorrentes do disposto nos arts. 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não têm sua eficácia condicionada ao prévio conhecimento pelo empregador, porquanto erigidos a partir da responsabilidade objetiva do Estado. Desse modo, cuidando-se de proteção ao nascituro, prevalecerão os benefícios constitucionais, ainda que a própria empregada ou o empregador, ao tempo da rescisão contratual, desconheça a gravidez.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
