Alimentos provisórios. Manutenção do valor arbitrado na origem. Possibilidade
Exclusivo para associados.
(...) A verba alimentar deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1º, do CC). As necessidades dos autores, de 4 e 6 anos de idade, são presumidas e próprias da faixa etária. Por outro lado, embora incertos e variáveis os ganhos do genitor/recorrente, o valor ofertado, de 25% do salário mínimo, não faz frente, minimamente, às despesas básicas de duas crianças. A afirmativa do agravante, de que tem outra filha menor, a quem também paga pensão alimentícia, não restou comprovada.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
