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TJ-MS

Inventário. Declarações sem indicação dos valores dos bens. Ausência de plano de partilha

Rel. Fernando Mauro Moreira MarinhoPublicada em 11 de julho de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) Apresentadas as primeiras declarações, sem que fossem indicados os valores dos bens deixados pelo de cujus, nos termos do art. 629 do CPC, a Fazenda Pública, após a vista de que trata o art. 627 do mesmo código, deve informar ao Juízo o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, isso no prazo de 15 dias.Caso as partes interessadas concordem com o valor atribuído pela Fazenda Pública, a avaliação dos bens será dispensada. Do contrário deverá ser feita pelo avaliador oficial ou perito nomeado pelo juiz. Não sendo observadas tais etapas e ocorrendo a homologação de partilha que não foi levada a efeito nos autos, deve ser descontituída a sentença , para que o processo retorne a origem, para seus ulteriores termos.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.