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TJ-GO

Alimentos. Binômio alimentar. Não comprovação. Minoração. Descabimento

Rel. Itamar de LimaPublicada em 07 de julho de 2019

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(...) A fixação de alimentos deve atender ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, conforme artigo 1.694, § 1º do Código Civil. 2. Não comprovada a necessidade do infante de perceber alimentos provisórios nos valores fixados, necessária se faz sua redução, mormente porque, o valor da pensão alimentícia é mutável, podendo ser alterado a qualquer tempo de acordo com a conveniência e necessidade do alimentado, a teor do que dispõe o artigo 1.699, CC. 3.

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