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TJ-RS

Alimentos avoengos. Obrigação subsidiaria e complementar. Descabimento

Rel. Rui PortanovaPublicada em 04 de julho de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais . O genitor é falecido. Ainda que a genitora tenha demonstrado a ausência de vínculo formal de emprego, alegou que vive de bicos . Por outro lado, a avó paterna conta 82 anos, recebe apenas um salário mínimo do INSS e tem gastos mensais de mais de R$ 300,00 com medicação de uso contínuo. Caso em que não estão preenchidos os requisitos ensejadores da obrigação alimentar avoenga.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.