TJ-SP
Herança jacente. Imóvel propriedade do de cujus. Usucapião
Rel. Vito GuglielmiPublicada em 01 de julho de 2019
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(...) ''De mais a mais, e nos termos do artigo 108 do mesmo diploma, “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem á constituição, transferência, modificação ou renúncia de direito reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”
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