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TJ-SP

Herança jacente. Imóvel propriedade do de cujus. Usucapião

Rel. Vito GuglielmiPublicada em 01 de julho de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) ''De mais a mais, e nos termos do artigo 108 do mesmo diploma, “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem á constituição, transferência, modificação ou renúncia de direito reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.