Inventário. Certidão de testamento deixado pela autora da herança. Expedição pela central notarial
Exclusivo para associados.
(...) Apesar de o art. 2º do Provimento nº 56 do CNJ, prever que é obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados , tal providência não pode ser imputada à parte, pois o art. 1º do referido Provimento prevê que incumbe ao Juiz de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
