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TJ-RS

Adoção. Inobservância do procedimento regular. Prévia inscrição no cadastro próprio. Programa da família acolhedora

Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos ChavesPublicada em 26 de junho de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) O processo de adoção deve observar a forma legal e a escolha de uma criança para adotar feita pelos pretendentes não os habilita necessariamente ao processo de adoção dessa criança. 2. O pedido de adoção não fica restrito a determinada criança, devendo ser respeitada a ordem posta na lista de habilitados para adoção, que não pode ser burlada. 3. Embora a existência de vínculos sólidos com o infante, que foi constituído através do Programa Família Acolhedora, houve o desvirtuamento dos propósitos do programa, o que não merece chancela do Poder Judiciário.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.