TJ-RS
Testamento. Indignidade. Ausência do pleno discernimento da testadora
Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos ChavesPublicada em 24 de junho de 2019
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(...) Deve ser anulado o testamento quando a prova coligida demonstra que o testamento foi lavrado um mês depois de ter sido ajuizada a interdição da testadora e menos de um mês antes da decretação da interdição provisória, ficando claro que ela já não mantinha hígida a sua capacidade mental, não tendo aptidão para dispor do seu patrimônio em testamento ex vi do art. 1.860 do CCB.
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