TJ-SP
Testamento. Capacidade civil. Requisitos de validade
Rel. Vito GuglielmiPublicada em 24 de junho de 2019
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(...) Consoante artigo 1.857 do Código Civil, "Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte". Nessa mesa senda, dispõe o artigo 1.860 do Código Civil que "Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento". Patente, portanto, que a capacidade civil consubstancia requisito imprescindível à validade do testamento.
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