TJ-MS
Inventário. Foro competente ao inventário. Prova do último domicílio do de cujus
Rel. Fernando Mauro Moreira MarinhoPublicada em 18 de junho de 2019
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(...) O inventário deve ser processado e julgado no foro do último domicilio do autor da herança, nos termos do artigo 1.785 do Código Civil e caput do art. 48, do Código de Processo Civil. 2. Restando provado nos autos que o de cujus residiu, mesmo que por pouco tempo, na Cidade de Inhumas, no Estado de Goiás, ali estabelecendo seu domicílio, o Juízo daquela Comarca é o competente para a ação de inventário.
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