Pular para o conteúdo
TJ-MS

Inventário. Foro competente ao inventário. Prova do último domicílio do de cujus

Rel. Fernando Mauro Moreira MarinhoPublicada em 18 de junho de 2019

Exclusivo para associados.

Copiar

(...) O inventário deve ser processado e julgado no foro do último domicilio do autor da herança, nos termos do artigo 1.785 do Código Civil e caput do art. 48, do Código de Processo Civil. 2. Restando provado nos autos que o de cujus residiu, mesmo que por pouco tempo, na Cidade de Inhumas, no Estado de Goiás, ali estabelecendo seu domicílio, o Juízo daquela Comarca é o competente para a ação de inventário.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.