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TJ-GO

Divórcio litigioso. Fixação de alimentos. Reconvenção. Ausência de comprovação

Rel. Jairo Ferreira JuniorPublicada em 17 de junho de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) Os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presente a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, casos em que deve ser mantida a pensão alimentícia. In casu, é impossível inserir a ex-esposa no mercado de trabalho em razão de sua idade avançada, razão pela qual devem ser mantidos os alimentos. 3. Não tendo o reconvindo se incumbido do ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com os alimentos ou o retorno da alimentada ao mercado de trabalho, de modo que esta tenha como arcar com o seu sustento, como determinado pelo artigo 373, inciso II, do CPC, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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