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TJ-RS

Reconhecimento e dissolução da união estável. Post mortem. Convivência more uxório e affectio maritalis não demonstrada

Rel. Sandra Brisolara MedeirosPublicada em 11 de junho de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) Nos termos da legislação civil vigente, para o reconhecimento de união estável, incumbirá a prova, a quem propuser o seu reconhecimento, de que a relação havida entre o casal foi pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de um núcleo familiar. Não comprovada a presença da affectio maritalis na relação descrita nos autos, conforme se extrai do conjunto probatório, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência. Não é possível, outrossim, o reconhecimento de união estável se uma das conviventes mantém casamento civil, não estando comprovada nos autos a separação de fato.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.