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TJ-RS

Execução de alimentos. Conflito negativo de competência. Vara onde tramitou o processo de conhecimento

Rel. Luiz Felipe Brasil SantosPublicada em 06 de junho de 2019

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(...) Nos precisos termos do art. 516, inc. II, do CPC, o cumprimento da sentença deve ser efetuado no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Considerando que o pedido de cumprimento tem por objeto acordo homologado no bojo de processo que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga, é deste juízo a competência para processar e julgar a fase de cumprimento de sentença. O fato de, atualmente, estar tramitando ação revisional de alimentos perante a 1ª Vara Cível daquela mesma Comarca em nada altera tal compreensão, visto que a fixação da competência decorre de expressa previsão legal.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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