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TJ-RS

Regulamentação de visitas. Avós paternos. Gratuidade de justiça

Rel. Luiz Felipe Brasil SantosPublicada em 05 de junho de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) No caso, ante a ausência de elementos aptos a infirmar a declaração de insuficiência de recursos feita pelos recorrentes, não se justifica o indeferimento do benefício da gratuidade. 2. O art. 1.589, parágrafo único, do Código Civil, estende aos avós o direito de visita aos netos, cabendo ao juiz definir os critérios de visitação, observando sempre a prevalência dos superiores interesses da criança. Evidenciando-se, dos laudos sociais e psicológico que... aportaram aos autos, que a visitação avoenga é salutar ao desenvolvimento do infante, que não deve ser privado do convívio com seus avós paternos em virtude de desentendimentos havidos entre estes e o genitor, cabível o deferimento da realização de visitas duas vezes ao mês, a fim de possibilitar a manutenção de laços entre o menor, seus avós e demais familiares paternos.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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