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STJ

Embargos de terceiro. Execução movida contra espólio. Inventário findo

Rel. Luis Felipe SalomãoPublicada em 28 de setembro de 2010

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EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA ESPÓLIO. INVENTÁRIO FINDO. ADJUDICAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO EM FAVOR DA VIÚVA MEEIRA QUE QUITOU AS DÍVIDAS COM RECURSOS PRÓPRIOS TORNANDO-SE LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO BEM CONSTRITADO. PENHORA POSTERIOR À ADJUDICAÇÃO. LEGITIMIDADE DA VIÚVA PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. Nos termos do artigo 1.046, § 3º do CPC, o cônjuge tem interesse em propor ação de embargos de terceiro sempre que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial. 2. No caso, a viúva, que atuou como representante do Espólio, não foi parte no processo de execução, e portanto possui legitimidade, em nome próprio, para propor ação de embargos de terceiro. 3. Encerrado o inventário e proferida sentença homologando a adjudicação em prol da viúva, os bens passaram a ser de sua exclusiva propriedade, afigurando-se nula a penhora efetivada posteriormente à adjudicação. 4. Recurso especial não-provido. (STJ, REsp. nº803.736-GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª turma, public. 28/09/2010)

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