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STJ

Escusa absolutória. Parentes por afinidade. Padrasto. Ausência de comprovação da paternidade socioafetiva. Descabimento

Rel. Maria Thereza de Assis MouraPublicada em 30 de maio de 2019

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(...) A escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, alínea b, do Código Penal, que isenta de pena quem comete determinados delitos patrimoniais em prejuízo de ascendente ou descendente (civil ou natural), não se aplica ao parentesco por afinidade, devendo ser adotada uma interpretação restritiva da norma. 2. Embora seja extremamente plausível a aplicação do dispositivo em tela nas hipóteses de paternidade socioafetiva, é incabível sua extensão ao padrasto, parente por afinidade em linha reta ascendente, com amparo na mera existência de união estável com a mãe biológica ou no longo convívio entre aquele e o descendente desta, se não comprovado o vinculo da filiação socioafetiva.

Ementa e inteiro teor para associados

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