Cumulação de inventários. Dependência entre as partilhas. Ausência de comprovação de celeridade processual
Exclusivo para associados.
(...) Admite-se a cumulação de inventário sempre que haja relação entre os autores da herança, como é o caso dos autos, de herdeiro falecido na pendência do inventário. 2. A cumulação de inventário não é obrigatória, sendo apenas lícita. Ao contrário, para que haja o inventário cumulativo, deve haver a comprovação pela parte de que a cumulação será favorável à celeridade e efetividade processual, o que não restou demonstrado na hipótese em análise. 3. Possibilidade de prosseguimento do presente procedimento.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
