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TJ-RS

Alimentos avoengos. Neta menor. Caráter subsidiário da obrigação

Rel. Liselena Schifino Robles RibeiroPublicada em 27 de maio de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) Assim, excepcionalmente, diante da comprovada falta de condição econômica do genitor em auxiliar a filha em suas necessidades, e da oferta dos avós em prestar alimentos a menor, plausível a fixação da obrigação alimentar, mas não no patamar pretendido pela autora, tendo em vista que os demandados são idosos, recebem módicos vencimentos e também necessitam prover o próprio sustento.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.