Monitória. Credor pessoa falecida. Credito sonegado. Inventário encerrado. Sobrepartilha
Exclusivo para associados.
(...) Constitui parte legítima para figurar no pólo ativo da relação processual aquele que, em tese, possui direito de agir em relação ao objeto da demanda - Após o encerramento do inventário, cabe aos herdeiros da credora falecida, antes de ajuizar ação com base em bem sonegado, ajuizar uma ação de sobrepartilha para o fim de habilitá-los - Considerando que os herdeiros não ajuizaram ação de sobrepartilha para o fim de habilitá-los, resta configurada a sua ilegitimidade para figurar no pólo ativo da demanda que possui bem sonegado como objeto.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
