TJ-SE
Inventário. Doação inoficiosa. Prescrição
Rel. Iolanda Santos GuimarãesPublicada em 22 de maio de 2019
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(...) O prazo prescricional para discutir a eficácia de doação alegadamente inoficiosa se inicia na data em que é praticado o ato, e não da data em que os herdeiros tomam conhecimento, como pretendeu a parte Agravante. Precedentes do STJ; II – Inexistindo previsão específica, deve incidir o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil;
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