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TJ-SE

Inventário. Doação inoficiosa. Prescrição

Rel. Iolanda Santos GuimarãesPublicada em 22 de maio de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) O prazo prescricional para discutir a eficácia de doação alegadamente inoficiosa se inicia na data em que é praticado o ato, e não da data em que os herdeiros tomam conhecimento, como pretendeu a parte Agravante. Precedentes do STJ; II – Inexistindo previsão específica, deve incidir o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil;

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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