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TJ-MG

Sucessões. Honorários de inventariante dativo. Remuneração do inventariante

Rel. Jair VarãoPublicada em 20 de maio de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) A remuneração do inventariante dativo deve ser arbitrada de forma análoga ao cálculo do prêmio do testamenteiro, isto é, de 01 (um) a 05 (cinco) por cento sobre a herança líquida, conforme disciplinado no art. 1.987, do CC, observando-se, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.