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TJ-SP

Execução de alimentos. Penhora da aposentadoria. Possibilidade

Rel. Carlos Alberto de SallesPublicada em 20 de maio de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) De fato, conforme artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria , as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Exceção a essa regra, todavia, é a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (art. 833 § 2º c/c art. 529, § 3º do CPC/2015).

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.