Execução de alimentos. Penhora da aposentadoria. Possibilidade
Exclusivo para associados.
(...) De fato, conforme artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria , as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Exceção a essa regra, todavia, é a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (art. 833 § 2º c/c art. 529, § 3º do CPC/2015).
Ementa e inteiro teor para associados
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