Estatuto da pessoa com deficiência. Curatela. Excepcionalidade da medida
Exclusivo para associados.
(...) ALei 13.146 modificou o artigo 3º do Código Civil para determinar que somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, não havendo mais maiores absolutamente incapazes. Nesse contexto, todas as pessoas com deficiência que eram tratadas no art. 3.º anterior passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil. III. Eventualmente, podem ser tidas como relativamente incapazes, em algum enquadramento do art. 41.º do Código Civil, também ora alterado. Repise-se que o objetivo foi a plena inclusão da pessoa com algum tipo de deficiência, tutelando a sua dignidade humana.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
