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TJ-RS

Divórcio consensual. Homologação de acordo. Escritura Pública. Mera faculdade

Rel. Luiz Felipe Brasil SantosPublicada em 07 de maio de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) De acordo com o art. 733 do CPC, o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública. Contudo, trata-se de mera faculdade do casal optar pela via extrajudicial, e não uma imposição legal. Logo, não há cogitar de ausência de interesse processual dos autores em ver homologado judicialmente os termos do acordo.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.