TJ-RS
Alimentos. Obrigação avoenga. Descabimento
Rel. Rui PortanovaPublicada em 07 de maio de 2019
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(...) A obrigação alimentar dos avós é de caráter subsidiário e complementar, só podendo ser afirmada quando comprovado que ambos os genitores não têm condições de prover o sustento da prole.Não tendo sido demonstrado, desde logo, que o pai e a mãe, ainda que isoladamente, não reúnem condições arcar com o sustento do filho menor, resta inviabilizado, por ora, a imposição da obrigação alimentar avoenga.
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