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TJ-MS

Inventário. Extinção por abandono. Intimação por edital não realizada após frustração de intimação pessoal

Rel. Dorival Renato PavanPublicada em 05 de maio de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) Para o devido cumprimento da determinação constante no artigo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, quando frustrada a intimação pessoal, deve ser providenciada a intimação por edital, para só então ser extinto o feito por abandono.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.