Inventário. Equiparação sucessória entre cônjuge e companheiro. Aplicabilidade do art. 1829 do CC
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(...) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 878694 / MG), no sistema constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002. A companheira, em concorrência com o filho em comum do casal, referente a patrimônio adquirido na constância da união estável, possui direito a 50% do montante, a título de meação. De outro lado, o filho, na qualidade de herdeiro, possui direito aos outros 50% dos bens.
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