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TJ-PB

Estatuto da pessoa com deficiência. Interdição. Medida excepcional. Tomada de decisão apoiada

Rel. Abraham Lincoln da Cunha RamosPublicada em 17 de abril de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) A interdição e/ou curatela, como medida extrema de proteção ao incapaz, somente pode ser deferida nas hipóteses em que o conjunto probatório dos autos evidenciar ser mesmo a pessoa efetivamente incapaz, ainda que somente para determinados atos da vida civil, fazendo-se, portanto, imperiosa a adoção de todas as cautelas possíveis antes de sua declaração. - Diante das inovações trazidas pela Lei Federal nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com capacidade de discernimento reduzida poderá ser submetida a curatela, cujos limites deverão respeitar, na medida do possível, a manifestação do livre desenvolvimento e de vida do curatelado.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.