Alimentos provisórios. Obrigação avoenga. Distinção entre obrigação alimentar e dever de sustento
Exclusivo para associados.
(...) Há substancial diferença entre a obrigação genérica de alimentos decorrente do parentesco e o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, pois enquanto a primeira (obrigação alimentar) é condicionada à possibilidade de o parente prestar os alimentos sem prejuízo do indispensável ao seu sustento (art. 1.695 do CCB), o dever alimentar dos genitores (art. 1.566, IV, do CCB) é incondicionadoou seja, mesmo com o prejuízo de seu próprio sustento os genitores devem priorizar o atendimento das necessidades fundamentais dos filhos menores.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
