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TJ-SC

Revisional de alimentos. Minoração da verba alimentar. Poder familiar

Rel. Marcus Tulio SartoratoPublicada em 14 de abril de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) Sem que o alimentante traga elementos a fim de comprovar, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, que sua capacidade financeira não se alterou desde a anterior fixação de alimentos, não deve o julgador acolher o pleito que visa a exoneração ou revisão da verba alimentar, fruto de composição amigável ou fixação judicial, consoante o princípio da proporcionalidade positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.