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TJ-SC

Alimentos gravídicos. Extinção de processo. Abandono da causa

Rel. Marcus Tulio SartoratoPublicada em 11 de abril de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) "Para a extinção do processo pelo abandono da causa (CPC, art. 485 inciso II e III) faz-se necessária a intimação do procurador da parte e, na inércia deste, a intimação pessoal da parte, constando sempre a advertência"sob pena de extinção", o que não ocorreu no presente caso.''

Ementa e inteiro teor para associados

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