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TST

Estatuto do idoso. Incapacidade parcial. Indenização por dano material

Rel. Augusto César Leite de CarvalhoPublicada em 11 de abril de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) O pensionamento ao próprio trabalhador lesionado, decorrente de indenização pela perda parcial ou total da capacidade laborativa, nos termos do artigo 950 do Código Civil, não se submete a limite temporal, sendo impertinente a pretensão patronal de restringir seus efeitos à data prevista para o trabalhador implementar o direito à aposentadoria ou atingir 65 anos de idade.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.