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TJ-SP

Nulidade de inventário. Partilha judicial. Herança. Prescrição caracterizada

Rel. Maria de Lourdes Lopez GilPublicada em 09 de abril de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) O direito de se declarar a nulidade do inventário ou partilha amigáveis, amparado pelo revogado artigo 1.029, parágrafo único do CPC revogado, vigente à época, era de 1 ano”. Isso porque o prazo a ser observado é de 20 anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, ou seja, em 11.08.1998, pois o CC/16, em vigor na data dos fatos, não previa prazo específico para a hipótese.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.