TÍítulo extrajudical. Penhora. Renúncia à herança. Impenhorabilidade reconhecida
Exclusivo para associados.
(...) o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei" - Ainda que o processo de inventário não tenha sido encerrado, pelo acervo probatório constante dos autos é possível se concluir que, por ora, o imóvel sobre o qual recaiu a penhora é o único bem de família do agravante, no qual reside com a sua família.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
