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TJ-MG

TÍítulo extrajudical. Penhora. Renúncia à herança. Impenhorabilidade reconhecida

Rel. Maurício Pinto FerreiraPublicada em 05 de abril de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei" - Ainda que o processo de inventário não tenha sido encerrado, pelo acervo probatório constante dos autos é possível se concluir que, por ora, o imóvel sobre o qual recaiu a penhora é o único bem de família do agravante, no qual reside com a sua família.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.