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TJ-MT

Ação pública. Indenização por danos morais coletivos. Diversidade Sexual

Rel. Juíza Celia Regina VidottiPublicada em 02 de abril de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) ''O direito à liberdade de expressão e da livre manifestação do pensamento encontra-se estampado na Constituição Federal de 1988. Não obstante a garantia constitucional, o referido direito não pode ser utilizado de forma abusiva, permitindo atos de discriminação de qualquer natureza.Em outros termos: o direito de liberdade de expressão não é absoluto e deve ser exercido em observância à proteção da dignidade da pessoa humana, de maneira a não humilhar, inferiorizar, ou ridicularizar outrem, sendo esta a hipótese dos autos. Não concordar com a homossexualidade ou com qualquer outro fato ou orientação sexual é um direito de qualquer cidadão, é uma garantia legal. O que não pode ser tolerado são os abusos, as manifestações que ultrapassam o razoável. Assim, evidenciando o preconceito, a injúria, ou qualquer tipo de agressão, deve-se haver reprimenda para que tais atos não se repitam.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.