Exoneração de alimentos. Beneficiária maior de idade. Prova suficiente da desnecessidade da demanda de perceber alimentos
Exclusivo para associados.
(...) A obrigação alimentar do genitor não cessa, de forma automática, em razão do implemento da maioridade pelo (s) filho (s). Contudo, o fundamento dos alimentos, que antes decorria do dever de sustento dos filhos menores (art. 22 do ECA e 1.566, inc. IV, do CCB), cujas necessidades são presumidas em virtude da menoridade, passa a ser o dever de assistência entre parentes (art. 1.694, caput, do CCB), de modo que, desaparecendo tal presunção, compete ao beneficiário do encargo alimentar comprovar a necessidade de receber pensão alimentícia.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
