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TJ-SP

Inconstitucionalidade do art. 1.790. Equiparação sucessória cônjuge e companheiro. Possibilidade

Rel. Natan Zelinschi de ArrudaPublicada em 27 de março de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.Desta maneira, em observância ao entendimento do STF, de rigor aplicar a equiparação do regime de sucessão do companheiro ao regime sucessório previsto para os cônjuges.Com efeito, a teor do artigo 1.829 do Código Civil, o cônjuge/companheiro sobrevivente concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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